- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO DE SERVIDORES. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE VENCIMENTOS. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. "É imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)." (AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012; AgRg no AREsp 25.522/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no AREsp 33.943/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011). 2. A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012). 3. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial, pela inexistência de similitude fática entre os arestos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 155.254/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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