JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO OU DA ENTREGA DA DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 2. Conforme se verifica nos autos, os créditos tributários foram constituídos definitivamente em janeiro de 1998 - data do vencimento mais recente. Tendo a execução fiscal sido proposta somente em abril de 2003, não há como afastar a ocorrência do quinquênio prescricional. 3. A prefalada declaração emitida pelo contribuinte - DCTF, tida como entregue em maio de 1998, não foi comprovada pela Fazenda, consoante afirmado pelo Tribunal de origem. Tendo o Tribunal regional afastado esse argumento com base no conjunto fático-probatório dos autos, não haveria como adentrar nesse mérito, pelo óbice do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.156.586/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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