- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.120.295/SP. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010), firmou orientação no sentido de que o crédito tributário constituído via declaração pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, se esta ocorrer após o vencimento da obrigação, fixando, a partir daí, o termo inicial do prazo prescricional. 2. No caso sub judice, concluiu a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que, "levando-se em consideração que o tributo em questão (ICMS) depende da entrega de declaração por parte do contribuinte para ser homologado pela Fazenda Pública Estadual, bem como que o ônus de trazer aos autos provas suficientes para afastar o decreto prescricional pertencia ao Recorrente que dele não se desincumbiu, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao considerar para fins de início do lapso prescricional o vencimento do imposto que é a regra adotada para as hipóteses de tributos declarados e não pagos". Assim, alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.336.978/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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