- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 13/09/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes as hipóteses legais autorizadoras e em face do caráter explicitamente infringente dos embargos, impõe-se recebê-los como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme orientação firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26/10/10), o consumidor não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito dos tributos ditos indiretos, por figurar na relação jurídica tributária a condição de contribuinte de fato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.279.604/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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