- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 26/09/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA ABSOLVER O PACIENTE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. USO DE DOCUMENTO FALSO, COM FINALIDADE DE EVITAR A PRISÃO DO PACIENTE. RÉU FORAGIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos, em que se busca a absolvição do paciente, ao argumento de que seria atípica a conduta de usar documento falso, para ocultar a verdadeira identidade do réu, que se encontra foragido. V. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, afastaram o argumento de atipicidade da conduta do réu, para fins de autodefesa, não há falar em teratologia ou manifesta ilegalidade, na espécie. VI. Ademais, "Esta Corte, em recentes julgados, observando orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime" (STJ, HC 188.937/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, DJe de 11/05/2012). VII. Ordem não conhecida. (HC n. 210.169/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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