- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO DO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. In casu, inexiste manifesta ilegalidade pois, conquanto os pacientes sejam primários, não se demonstrou o pequeno valor da res furtiva, visto a inexistência nos autos de documentação comprobatória suficiente, não sendo possível, portanto, reconhecer a incidência da causa de diminuição do furto, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.573/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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