- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Esta Corte adotou o entendimento de que "preenchidos os requisitos do § 2º, do art. 155, do Código Penal, quais sejam: primariedade e pequeno valor da coisa furtada, devida a incidência do privilégio, com a consequente redução de pena na terceira etapa da dosimetria" (HC nº 120.757/MG, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 15.3.10). 3. Ordem concedida de ofício. (HC n. 286.793/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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