- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que, em cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fixou como dies a quo de incidência dos juros da multa civil a data da constituição em mora pela citação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao entendimento de que, in verbis, "a multa civil imposta decorre do reconhecimento da ocorrência de ato ilícito de improbidade administrativa, que, uma vez inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, faz com que os juros moratórios fluam a partir do momento da ocorrência do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil1 e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça". Acrescentou, ainda, que, como a parte exequente escolheu a data da constituição em mora pela citação para o termo inicial dos juros - situação mais benéfica à executada-, este termo inicial deveria ser mantido na espécie. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, não apenas o ressarcimento do dano, mas também as sanções pela prática de ato ímprobo, previstas na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, nos termos da Súmula 54/STJ, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, no caso, o ato ímprobo praticado pela agravante. (EDcl no REsp 1758077/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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