JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A multa civil aplicada está de acordo com a previsão do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê: "o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial", inexistindo portanto qualquer irregularidade ou excesso na sua fixação. 3. O Tribunal a quo consignou: "Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária; de modo que o debate travado neste recurso (relativamente ao montante da multa punitiva e ao termo inicial dos juros de mora), sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada". 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Ademais, resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 6. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos recorrentes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 601.266/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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