- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEVOLUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É de se destacar, como asseverado na decisão agravada, que o caput do artigo 400 do CPP estabelece a desnecessidade de observância à ordem de inquirição nele estabelecida quando se tratar de testemunhas ouvidas por precatória, permitindo que o magistrado designe e realize a audiência de instrução e julgamento, ainda que expeça deprecata para a inquirição de pessoas localizadas fora da comarca. 2. Já os §§ 1º e 2º do artigo 222 do CPP disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. 3. "A expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha não tem o condão de suspender a instrução criminal, podendo o feito, inclusive, ser sentenciado se findo o prazo marcado para seu cumprimento - art. 222, §§1º e 2º, do CPP (Precedentes)" (REsp 697.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29/08/05) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.361/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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