- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. LEI MUNICIPAL N. 531/88. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, qual seja, o art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parte, ao alegar violação do art. 535 do CPC, deve fazer a demonstração de forma clara e específica, não bastando, apenas reportar-se às razões dos embargos de declaração. 3. O agravante pretende que a questão seja analisada com base na interpretação dos arts. 225 e 226 da Lei Municipal n. 531/88. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 4. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 198.066/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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