JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 241 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como agravo regimental. 2. Há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se manifestou quanto alega violação do art. 241 do CPC. Omissão existente. Necessário retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.329.477/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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