- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO CREDOR PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NO ATUAL DOMICÍLIO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO CPC. 1. A regra geral estabelecida pelo art. 457-P, II, do Código de Processo Civil, define a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento de sua execução. Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do citado artigo 475-P confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo "do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação" ou ainda no juízo "do atual domicílio do executado". 2. Na hipótese dos autos, transitada em julgado a sentença do processo de conhecimento perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal lá deveria ser executada a sentença. Ocorre que a ANP requereu a aplicação do parágrafo único do art. 475-P, parágrafo único, do CPC para remessa dos autos ao local onde se encontra estabelecida a executada (Município de Campo Limpo/SP), tendo o Juízo prolator da sentença acolhido o requerimento e determinado a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Campinas/SP, haja vista ter jurisdição sobre o Município de Campo Limpo Paulista/SP, sendo este o Juízo competente para a causa. 3. Assim, diante do deferimento do pedido de exequente para que a execução fosse deslocada para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campinas , com fulcro no citado parágrafo único do art. 475-P, firma-se a competência territorial para o processamento da execução, não sendo conferido àquele Juízo declinar da competência, ainda que exista documentação nos autos demonstrando que a executada não foi localizada no endereço indicado no Município de Campo Limpo/SP. No caso, trata-se de competência relativa, sendo defeso ao juízo declará-la de ofício, a teor do que dispõe o art. 112 do CPC, segundo o qual somente através de exceção a incompetência relativa poderá ser arguida. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Campinas - SJ/SP, o suscitante. (CC n. 120.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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