- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO DO BEM PELO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado - Súmula 168/STJ. 2. No caso em apreço, as proibições impostas aos agravantes significam limitações administrativas, haja vista que não houve o apossamento do bem pelo Poder Público. Pretendendo a parte ser indenizada pelo Estado em virtude do esvaziamento econômico de sua propriedade, a ação judicial para tal fim, tem natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp. 1.235.798/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.04.2011 e EREsp 922.786/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.09.2009. 3. Agravo Regimental de George Nadra Dawalibi e outro desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.192.971/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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