JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. "CAVALO MECÂNICO" E REBOQUE. PROPRIETÁRIOS DISTINTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PREPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 492/STF. INAPLICABILIDADE. CARONA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Responde civilmente por culpa in eligendo a transportadora, dona de reboque, que contrata transporte de cargas por "cavalo mecânico" inadequadamente conservado e conduzido pelo seu preposto para circular em rodovias movimentadas. 2. É vedado em sede de recurso especial a revisão das conclusões a respeito da culpa dos envolvidos no acidente, obtidas a partir da interpretação de cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A tese da responsabilidade no caso de transporte de simples cortesia (carona) não foi prequestionada (Súmula nº 211 do STJ). 4. A responsabilidade solidária da empresa recorrente por danos causados a terceiro na condição de "locadora ou ou locatária" (Súmula nº 492/STF), a despeito de constituir fundamento autônomo, não foi atacada no recurso especial. 5. Não há similitude fática, para efeito de caracterização do dissídio jurisprudencial, entre o caso concreto e os paradigmas apontados, nos quais inexiste vínculo de preposição entre a proprietária do reboque e o motorista, ou entre a transportadora e o dono do "cavalo mecânico". 6. O conjunto fático-probatório dos autos é claro quanto à presença de vínculos contratuais estreitos entre a transportadora e o dono do "cavalo mecânico", reconhecendo-se, por várias circunstâncias, a preposição do dono do "cavalo mecânico" em relação à transportadora, cuja revisão é inviável no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 7. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (Súmula nº 341/STF). 8. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 453.882/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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