- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DO FISCO. TRIBUTO EVIDENTEMENTE INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, o depósito do montante integral realizado pelo contribuinte nos termos do art. 151, II, do CTN para suspender a exigibilidade do crédito tributário deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. 2. Essa orientação é excepcionada apenas em situações extremas, como no caso em que a pessoa jurídica contra a qual o contribuinte litiga, e a favor de quem tenha sido feito o depósito, não seja a titular do crédito tributário em discussão; e, também, nas hipóteses em que o tributo seja evidentemente indevido, por exemplo, quando se tratar de uma exação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão com efeito vinculante. Precedente da Primeira Seção: REsp 901.052/SP, de minha relatoria, DJe 03.03.08. 3. A recorrente alega que o tributo não seria exigível diante do resultado do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº 600-2/SP, o qual teria assegurado a todos os contribuintes a manutenção dos créditos de ICMS na hipótese de exportação de mercadorias. 4. Sucede que a Corte de origem não examinou esse aspecto da demanda - e nem poderia ser diferente, diante da equivocada premissa jurídica adotada -, o que impede que este Superior Tribunal de Justiça avance no exame da matéria em virtude da indefinição dos exatos contornos da controvérsia. 5. Devem os autos retornar à instância ordinária para que, conforme os parâmetros jurídicos agora traçados - com destaque à impossibilidade de conversão em renda de depósito relativo a tributo claramente indevido, em razão da declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante -, o Tribunal a quo promova um novo julgamento do agravo. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.155.459/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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