- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. TRÁFICO DE DROGAS. 4. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE ENTENDERAM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO REDUTOR. 6. RELAXAMENTO DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO QUE DECORREU DE TÍTULO DEFINITIVO. CONDENAÇÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 8. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. Não há como conhecer, na via eleita, do pedido de absolvição por ausência de provas para a condenação, uma vez que, para se desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário um completo e aprofundado reexame dos fatos e provas integrantes dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória. 4. Constando expressamente da sentença que o paciente "já foi condenado anteriormente pelo delito de tráfico de drogas na Justiça Estadual de Goiás", com menção de que não era um novato no crime e indicação que se dedicava à atividade criminosa, correta a decisão que não acolheu o pedido de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Incabíveis os pleitos de "relaxamento da prisão em flagrante" e de concessão da "liberdade provisória", pois consta dos autos que a condenação do paciente transitou em julgado em 27/3/2012, decorrendo a custódia de título definitivo, inexistindo, no ponto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ausentes os requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido e não verificada a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. (HC n. 238.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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