JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL 3. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS SOBRE A ASSOCIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 6. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDOS PREJUDICADOS. 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. Não há como conhecer, na estreita via do habeas corpus, do pedido de absolvição por ausência de provas do vínculo associativo, uma vez que, para se desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário um completo e aprofundado reexame dos fatos e provas integrantes dos autos, procedimento que, sabidamente, é incompatível com os estreitos limites do mandamus, remédio heroico caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória . 4. As penas-base foram fixadas um pouco acima do mínimo legal de forma fundamentada, destacando as instâncias ordinárias a natureza e a quantidade de droga apreendida - 16 porções de cocaína - fatos concretos que autorizam a majoração da reprimenda inicial no patamar adotado, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado, inexistindo, no ponto, flagrante constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Constando expressamente da sentença condenatória e do acórdão da apelação que os pacientes se dedicavam à atividade criminosa, correta a decisão que não acolheu o pedido de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Mantidas as penas aplicadas, ficam prejudicados os pedidos de modificação de regime inicial e de substituição das penas privativas de liberdade, ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido e não verificada a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. (HC n. 183.076/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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