JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada insuficiência probatória quanto à autoria do delito em tela, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.º 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme consulta processual realizada no sítio deste Superior Tribunal de Justiça, constatou-se a anterior impetração do HC n.º 205.218/SP, também em favor do ora paciente, no qual se formulou requerimento idêntico ao articulado no writ em análise, tendo sido a ordem denegada, neste ponto. 2. Verificada a simples reiteração de pedido, não tendo o impetrante trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido em writ anterior, é de rigor o seu não conhecimento. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. AUMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Verificado que as instâncias ordinárias levaram especialmente em consideração a elevada quantidade de droga apreendida - 568 (quinhentos e sessenta e oito) frascos de lança-perfume -, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada acima do mínimo previsto em lei, já que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda. TRÁFICO COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei n.º 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei n.º 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 2. Embora o paciente seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, não há ilegalidade no indeferimento da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, pois justificado na quantidade do entorpecente apreendido, fator que, somado às circunstâncias do caso concreto, levaram a crer que se dedicaria a atividade criminosa. REGIME PRISIONAL. NARCOTRÁFICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO MAIS SEVERO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Diante a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, passou a ser perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação, em tese, de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, à luz do previsto no art. 33, e seus parágrafos, do Código Penal. 2. A gravidade concreta do crime cometido pelo agente, especialmente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, justificam a imposição do regime mais severo para o inicial cumprimento da pena. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDADA NA LEI N.º 11.464/07. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90. PERMUTA ADMISSÍVEL. PROIBIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 E DO ART. 44 DA NOVEL LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO CONTIDA NOS CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos ou equiparados, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, se o delito foi praticado ainda na vigência da Lei 6.368/76. 2. As vedações constantes no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 e os comandos da Lei 11.464/07 não são aplicáveis aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecente praticado na vigência da antiga Lei de Tóxicos. 3. Ademais, por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em pena restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma legal. 4. A despeito de ter sido fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, constata-se que o paciente não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão da benesse no caso concreto. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 240.771/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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