- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI 6.368/76. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Embora o paciente seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, ausente ilegalidade na não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois justificada na quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 100 quilos de maconha - fator que, somado às circunstâncias do caso concreto, levaram a crer que integrava organização criminosa ou, no mínimo, se dedicaria a atividade ilícitas. 4. Para concluir-se que o condenado não era integrante de organização criminosa, nem se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à aventada ilegalidade decorrente da não aplicação da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO E PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei n. 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, bem como a progressão para sistema prisional mais brando, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo art. 112 da LEP, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei n. 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. A gravidade concreta do crime, especialmente em razão da excessiva quantidade de entorpecente capturado em poder do agente, justifica a imposição do regime mais severo para o inicial cumprimento da pena. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 200.127/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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