JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
01/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 01/10/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECUSA AO EXAME DE DNA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA INDICIÁRIA CONSIDERADA SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (artigos 131 e 458, incisos I e II, do Código de Processo Civil), a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. A teor da Súmula nº 301/STJ, em ação investigatória, a recusa do suposto pai de submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 3. A recusa do investigado a submeter-se ao exame de DNA, segundo a jurisprudência desta Corte, apenas contribui para a presunção de veracidade das alegações trazidas pelo investigante com a petição inicial, devendo ser interpretada em conjunto com o contexto probatório desfavorável ao réu. 4. No caso em apreço, tanto a sentença primeva quanto o acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluíram pela existência de indícios favoráveis às alegações esposadas na inicial. 5. Para tanto, fizeram referência à prova pericial (exame de DNA negativo do primeiro réu), documental (declaração de fl. 15) e aos depoimentos pessoais da representante legal da autora e do primeiro réu. Além disso, sublinhou-se a conduta processual reprovável do segundo réu, ora recorrente. 6. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado - no sentido de que a prova produzida é insuficiente para corroborar a versão posta na inicial - exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.312.972/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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