- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA AO CRDITAMENTO DO IPI. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ. OPOSIÇÃO DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÁTICA PROTELATÓRIA. MULTA. APLICABILIDADE. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - A orientação se consolidou no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. IV - Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. V - No caso, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a abertura da via especial para revisar a condenação em honorários advocatícios, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte, nesse ponto. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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