- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP REPETITIVO N. 1.035.847/RS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA 411/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado de forma ilegítima pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. No caso, a Corte de origem, à luz do contexto fático-probatório, consignou de forma expressa "a inexistência de resistência ilegítima do Fisco", afastando a pretensão da autora à correção monetária dos créditos de IPI. 3. Inviável rever a conclusão a que chegou do Tribunal a quo, sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, é atividade vedada por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.660.614/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.