- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 973.733/SC). 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão de origem apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese em foco, considerando-se que a competência em cobrança da contribuição destinada ao SENAI (tributo sujeito a lançamento por homologação) refere-se a recolhimentos entre fevereiro de 1999 e novembro de 2001, sendo que a recorrida foi notificada somente em outubro de 2007, conforme assentado pelo acórdão de origem, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser reconhecida a decadência. 3. A propósito, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidiu que o prazo para constituição do crédito, referente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não ocorre o pagamento antecipado, rege-se pela disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja, será de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 102.378/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.