- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2021, p. 10/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indenização do seguro DPVAT deverá ser acrescida de correção monetária somente quando não for paga em até 30 (trinta) dias, contados da entrega dos documentos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que a indenização foi paga no prazo legal - seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.723.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 10/5/2021.)
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