- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OFENSA AOS ARTS. 311, 355 E 356 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SERIA INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios para instar o pronunciamento do Tribunal sobre os arts. 311, 355 e 356 do CPC/2015, estes não tiveram o efeito de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a indenização do seguro DPVAT deverá ser acrescida de correção monetária somente quando não for paga no prazo legal, de modo a permitir a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Desacolhidas as teses recursais, fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus de sucumbência. 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.475.021/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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