- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2021, p. 10/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Verificar a apontada prática de propaganda enganosa pela instituição recorrida, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, exigiria, necessariamente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.1. A respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices sumulares impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.560/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 10/5/2021.)
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