- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O Tribunal de origem constatou, com base no contrato celebrado pelas partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, a inexistência de propaganda enganosa praticada da instituição recorrida. Rever tal conclusão esbarra nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 2. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.669.659/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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