- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 01/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. R$ 145,00. BEM DEVOLVIDO À VÍTIMA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento. 2. No caso, adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído - telefone avaliado em R$ 145,00 -, que foi devolvido à vítima. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.325.416/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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