- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. R$ 70,00. BEM DEVOLVIDO À VÍTIMA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisito, in casu - subtração de uma bolsa contendo em seu interior diversos documentos, um carregador de telefone celular, R$ 17,00 (dezessete reais) em dinheiro de contado, dentre outros objetos de uso pessoal (valor total de R$ 70,00) -, sendo a res devolvida à vítima. 3. Ressalvado o ponto de vista do Relator no sentido de que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente por aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.363.926/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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