- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 23/04/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE QUOTAS SOCIAIS ANTERIOR À PENHORA E RESPECTIVO REGISTRO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A fraude à execução de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições: (I) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; (II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni); e (III) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato junto a órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia. 2. Havendo prévio registro, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência do processo (CPC, arts. 615-A e 659). De outro lado, não havendo esse registro prévio, sobre o credor-exequente recai o ônus de demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da pendência do processo. Deve, nesse caso, ser resguardada a boa-fé do terceiro. 3. É sobretudo a posição do terceiro adquirente a título oneroso, que não é parte no processo, que deve ser examinada pelo julgador. É aí que deve ser verificada a presença de boa-fé ou de indícios de má-fé. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 4. Na hipótese em exame, verifica-se a existência de obscuridade e omissão no v. acórdão recorrido (CPC, art. 535), pois, tendo em vista que a alienação das quotas sociais (maio e junho de 1994) ocorreu anteriormente à efetivação da penhora (outubro de 1994), incumbia à eg. Corte estadual, ao motivar seu entendimento: a) melhor esclarecer a questão acerca da comprovação da insolvência do devedor, esposo da alienante; e, sobretudo, b) deliberar se os terceiros adquirentes tinham conhecimento prévio da demanda em curso, envolvendo o cônjuge da alienante, apta a reduzi-lo à insolvência, de modo a caracterizar a má-fé dos adquirentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 437.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 23/4/2013.)
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