- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. TIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. 5. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. 125 QUILOS DE COCAÍNA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 6. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS DE FORMA ABSTRATA. ILEGALIDADE. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA REDUZIR PARCIALMENTE A PENA-BASE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito de associação para o tráfico com base nas declarações do próprio acusado e nos depoimentos colhidos na instrução processual, portanto, mostra-se inviável, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, pois demandaria indevido revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos. 4. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, esvai-se a argumentação relativa à aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, haja vista esta pressupor que o agente não integre organização criminosa. 5. A quantidade e qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006. Assim, tendo sido apreendidos com o paciente 125 quilos de cocaína, não há como a pena-base ficar próxima ao mínimo legal. 6. O Juízo a quo não agregou nenhum dado concreto às circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, não obstante tê-las valorado negativamente. Tem-se, assim, patente a ilegalidade, porquanto imprescindível que o magistrado decline a motivação concreta pela qual entende existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar da pena-base a conduta social e a personalidade, redimensionando a pena total do paciente para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 232.783/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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