- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A autorização das saídas temporárias é de competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser fundamentada na observância dos requisitos subjetivos e objetivos pelo apenado, para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos. 2. A renovação automática das saídas temporárias e a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio delega indevidamente função exclusiva do magistrado da execução, viola legislação federal, além de limitar a atuação fiscalizadora do Ministério Público. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 242.636/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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