- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 05/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO ANUAL DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO E DO PARQUET SOBRE CADA PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, manifestado em recurso representativo da controvérsia (cf. REsp n. 1.166.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 4/9/2012), é de que não deve ser admitida a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto, sem a avaliação pelo Juízo da execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência de cada medida, conforme determina a Lei n. 7.210/84, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária. III - Na hipótese, embora se tenha respeitado o limite legal máximo de trinta e cinco dias por ano, foi fixado um calendário de saídas temporárias previamente autorizadas, o que atenta contra os expressos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal. Assim, correto o v. acórdão ora impugnado, que cassou o r. decisum do MM. Juízo da Execução. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.298/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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