- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A norma inserida nos arts. 205 e 206 do CTN não possui aptidão para infirmar o fundamento do acórdão do Tribunal de origem, de que não pode a Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante expediente administrativo Interno, transferir para o contribuinte o ônus de comprovar a veracidade das informações constantes no seu próprio cadastro informativo para obstar a expedição da certidão de regularidade fiscal. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que inexiste dívida tributária exigível e que os bens oferecidos são suficientes à garantia do juízo, viabilizando assim a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Infirmar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.327.251/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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