- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. In casu, o acórdão recorrido consignou que "a inscrição em dívida ativa se deu em 06.08.1998, sendo certo que, àquela época, já estava constituído o crédito. Assim, não tendo ocorrido a citação até o presente momento, resta prescrita a pretensão de cobrança da exeqüente, consoante o teor do art. 174, § único, I, do CTN, na redação vigente à época do ajuizamento do feito". Assim sendo, o art. 174 do CTN não foi violado. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário, e sim que houve inércia do credor, afastando-se a aplicação da Súmula 106/STJ. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.339.754/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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