- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição em razão do transcurso do prazo quinquenal entre a inscrição do débito fiscal e a citação do devedor, consignando ainda que a demora na realização do ato citatório não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Inaplicável, portanto, a Súmula 106/STJ. 2. A verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 374.205/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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