JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, § 1º, E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO V, TODOS DA LEI 11.343/2006). MANDAMUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O TEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inexiste ilegalidade no acórdão impugnado, que está de acordo com o entendimento uniforme deste Sodalício, pelo qual o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento suportado pelo paciente. 2. Desse modo, não tendo os impetrantes instruído a inicial com cópia da documentação apta a comprovar a alegada nulidade da realização de audiência de inquirição de testemunha antes da citação dos acusados, impossível o exame do mérito do mandamus, como bem consignado pelo Desembargador Relator do writ originário. 5. Inviável a análise direta, por este Sodalício, da mácula que estaria a contaminar a ação penal instaurada contra os pacientes, uma vez que não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que ensejaria a atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância. EXCESSO DE PRAZO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO EM FASE DE OFERECIMENTO DE MEMORIAIS ESCRITOS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Uma vez afastada a nulidade vislumbrada, não há que se falar em nova instrução processual e, por conseguinte, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. A teor do enunciado sumular 52 desta Corte Superior, encerrada a instrução processual, com a prolação de sentença condenatória, resta superada a alegação de coação por excesso de prazo na prisão. 3. No caso dos autos, o processo encontra-se na fase de oferecimento de memoriais escritos pelas partes, de modo que inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.564/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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