- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. NULIDADES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dadas as graves circunstâncias em que ocorridos os delitos, sendo imprescindível, ainda, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 3. A diversidade, a natureza danosa e a elevadíssima quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder da, em tese, associação criminosa, que inclusive contava com o auxílio de adolescente na atividade delitiva - 300 kg de maconha, 1,5 kg de crack e 5 kg de pasta-base de cocaína -, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, indicam profundo envolvimento e habitualidade na traficância e, via de consequência, a periculosidade social do envolvido, autorizando a preventiva. 4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegadas nulidades ocorridas na ação penal, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.802/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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