JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
01/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II e V, CP). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, CONFIRMATÓRIO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO, COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU E NA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 59, III, E 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"; não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. V. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito" (HC 55.364/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJU de 09/04/2007), podendo configurar-se "contradição fixar-se a pena-base no mínimo legal, diante da ausência de motivos para a sua exasperação, e, posteriormente, com base em circunstâncias não consideradas na primeira fase da aplicação da pena, deixar-se de estabelecer o regime inicial menos gravoso aplicável ao caso, conforme os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal" (HC 35.032/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJU de 14/03/2005). VI. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ). Em igual sentido dispõem as Súmulas 718 e 719 do STF. VII. No caso, a pena-base do paciente foi fixada, pela sentença - mantida pelo acórdão impugnado -, acima do mínimo legal, e, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de fundamento para majorar a pena-base, o Juízo de 1º Grau estabeleceu regime prisional mais gravoso do que o cabível, em razão da sanção imposta - o qual foi mantido, pelo acórdão ora hostilizado -, o que não configura constrangimento ilegal, eis que em consonância com o art. 59, III, c/c art. 33, § 3º, do Código Penal. Além disso, o acórdão impugnado destacou que a consecução do crime deu-se com restrição à liberdade das vítimas, demonstrando-se a gravidade concreta do modus operandi do delito. VIII. Com efeito, além da violência própria ao tipo penal de roubo, o réu, ora paciente, demonstrou, com a restrição à liberdade das vítimas, maior periculosidade - como destacado pelo acórdão impugnado -, o que se revela fundamento suficiente para a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. Precedentes. IX. Regime prisional mais gravoso, estabelecido com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências do crime), que serviram como fundamento para majorar a pena-base (art. 59, III, c/c art. 33, § 3º, CP). X. Ordem não conhecida. (HC n. 202.800/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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