JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, CP). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO, COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"; não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. V. A sentença - mantida pelo acórdão ora impugnado - concluiu, de forma fundamentada, quanto ao regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, revelador de maior periculosidade do agente. VI. Com efeito, além da violência própria ao tipo penal de roubo, o réu, ora paciente, demonstrou, ao restringir a liberdade das vítimas, maior periculosidade, prendendo-as no baú do veículo, obrigando-as, após, a descarregar a carga e novamente colocando-as no baú do veículo, que com elas foi abandonado, o que se revela fundamento suficiente para a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. Precedentes. VII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.396/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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