- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 12/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vício de qualidade no produto adquirido, visto que, conforme apurado na perícia, a avaria constatada no veículo foi reparada a contento e, por isso, não tornou o bem impróprio para o uso, bem como não importou desvalorização e/ou alteração da característica de veículo "zero quilômetro". A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A mera existência de pequeno dano, já reparado no veículo, nem sequer notado pelo autor e que não trouxe nenhuma repercussão, não acarretou abalo psicológico ou afronta à dignidade da pessoa humana, de modo a justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
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