- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é no sentido de que "não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 2. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer. 3. Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. 4. Esta Corte Especial firmou o entendimento de que, quando os embargos de divergência forem opostos contra acórdão publicado na vigência do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que inauguram outra via recursal, cuja competência é de outro órgão julgador, é devida a majoração dos honorários, consoante o disposto no art. 85, § 11, do mesmo Estatuto Processual, a ser implementada ou na decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos ou no desprovimento ou não conhecimento do agravo interno pelo Colegiado. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp 1.482.331/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020; AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2019. 5. A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), consoante o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º da mesma norma. (AgInt nos EAREsp n. 1.681.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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