JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019. 2. No caso, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Juízo a quo e as subsequentes majorações pelo TRF da 2ª Região e pelo STJ não ensejaram fossem alcançados os limites percentuais de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º do artigo 85 do CPC de 2015. Desse modo, é devida a majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11 do referido dispositivo legal, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência e do preenchimento dos requisitos acima delineados. 3. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, ressalvando-se a concessão de assistência judiciária gratuita à autora (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.653.223/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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