- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. É possível, excepcionalmente, a penhora recair sobre faturamento de empresa sem que isto configure violação do princípio da menor onerosidade da execução. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem destacou que: "conforme se verifica dos documentos anexados, a empresa agravante indicou bens de difícil comercialização e liquidez para quitar seu débito". E, quanto ao princípio da menor onerosidade, afirmou que "a agravante não apresentou qualquer documento que indique que a penhora como foi deferida de fato inviabilizaria o funcionamento da empresa" (e-STJ fl. 136). 3. Nesse contexto, a verificação dos requisitos da penhora, da necessidade de relativização da ordem prevista no art. 655 do CPC, da existência de outros bens passíveis de constrição e da suposta inviabilização das atividades da empresa, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, vedado pelo disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 175.106/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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