- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO PARA TODO O PERÍODO EXECUTADO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: EREsp 1.207.197/RS E REsp 1.205.946/SP, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução movidos pela União, os quais, em primeira instância, foram julgados improcedentes, decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência do STF e a desta Corte estão no sentido de que a lei que trata dos juros é de natureza processual, o que importa dizer que se aplica imediatamente aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da ação, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte Especial: EREsp 1.207.197/RS, e REsp 1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. No caso vertente, a ação ordinária foi proposta em 1993, o trânsito em julgado ocorreu em 1999 e a execução iniciou-sem em 2006, quando vigorava o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, norma essa que deve ser aplicada para todo o período executado. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.311.908/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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