- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 29.6.2009, DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. 1. A Corte Especial, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, modificou o entendimento até então adotado pelo STJ, firmando posição no sentido de que a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem retroagir a período anterior à sua vigência. 2. In casu, a presente ação foi ajuizada em 8.7.2009, ou seja, após 29.6.2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, de maneira a atrair a total incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, afastando a multa de 1% aplicada por ocasião do agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 133.805/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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