JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATRASO EM VOO, SUPERIOR A 24 HORAS, EM QUE UMA PASSAGEIRA, MENOR DE IDADE, VIAJAVA DESACOMPANHADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano moral decorrente de atraso em voo, superior a 24 horas, em que uma passageira, menor de idade, viajava desacompanhada, foi fixado, em 12.04.2010, o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 202.566/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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