- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 05/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR FRAUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 19.9.2007, para cada autor, para a reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão recorrido, razão para provocar a intervenção desta Corte. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 198.586/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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