JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. As questões atinentes ao excesso de prazo para o encerramento do feito e à ausência de elementos informativos que denotem o real envolvimento do ora paciente na prática ilícita não foram apreciadas no aresto combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A defesa não indicou qual seria o prejuízo suportado pelo ora paciente em razão da ausência de assinatura na nota de culpa. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva do réu, fica superada eventual irregularidade ocorrida durante a lavratura do APFD. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 5. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular - em especial a quantidade de droga apreendida e o fato de ser oriundo de outro estado da federação - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque não foram localizadas substâncias entorpecentes no veículo em que se encontrava o paciente. 6. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 607.250/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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